Resolução n° 16/99 – Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle de assessoramento dos atos Executivos e pratica atos de administração interna.
§ 1º – A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos, resoluções e sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização externa à exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeira do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º – A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, e se expressa em decretos legislativos e resoluções do Plenário. Const. Fed. Art. 70 e 71 por simetria e a lei orgânica municipal art. 33 e 34.
§ 4º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações aprovadas pelo Plenário.
§ 5º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º – A estrutura administrativa da Câmara será definida em Resolução.
Art. 3º – A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento Interno, compete ainda o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei Orgânica do Município de Rio Quente.
Lei Orgânica de 22 de março de 1990
Art. 33 – À Câmara, com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I- legislar sobre tributos municipais e autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II- votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os seus vencimentos, inclusive os serviços da Câmara;
IV- aprovar o planejamento municipal;
V- normatizar a concessão, permissão e autorização de serviços públicos municipais;
VI- delimitar o perímetro urbano;
VII- denominar próprios, vias e logradouros públicos;
VIII- autorizar:
a) a contratação de operações de crédito;
b) a concessão de auxílios e subvenções;
c) a cessão do direito de uso de bens municipais;
d) a alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis, salvo por doação sem encargo;
f) convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios.
IX- criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
X- estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 34 – À Câmara cabe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II- elaborar o Regimento Interno;
III- organizar os seus serviços administrativos;
IV- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do cargo nos casos e na forma da lei;
V- conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII- fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII- criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovados por maioria simples;
IX- solicitar informações ao Prefeito e Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado;
X- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI- deliberar, por resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
XII- conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XIII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins;
XV- exercer fiscalização sobre o cumprimento das leis por autoridades com exercício no território municipal, representando aos organismos correcionais em caso de descumprimento;
XVI- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII- solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.